Following the Decision Taken at the Extraordinary Congress in Budapest

Abstract – In Portugal, a nationwide newspaper (Diário de Notícias) published on 5 November 2018 an opinion article written by António Bernardo Colaço, Judge Counselor to the Supreme Court of Justice (retired), at a time when the European Organisation of Military Associations and Trade Unions has adopted the new name proposed by its member associations from Portugal (ANS, AOFA and AP). After almost three decades of struggle for the representativeness of the military, the Portuguese military associations of officers, sergeants and privates continue to be confronted with the fail to comply with the law by the political and military authorities regarding prior hearings on socio-occupational and remuneration issues for Armed Forces professionals.

The full article is available hereunder. For more information, please contact ANS.

A condição militar e o direito de contratação coletiva

Em duas recentes conferências no auditório da Assembleia da República (07.12.2016 e 05.03.2018) levadas a cabo pelas três associações profissionais militares – de Sargentos (ANS), Oficiais (AOFA) e Praças (AP), com a presença, além do mais, de representantes de grupos parlamentares e da Organização Europeia de Associações Militares (EUROMIL) -, visou-se realizar uma reflexão quanto à validação representativa deste tipo de associativismo.

Os debates visaram demonstrar até que ponto a conceção clássica do direito militar, todo ele assente em axiomas de honra, obediência à ordem dada, disciplina, do juramento de fidelidade à bandeira, do comando uno e do espírito de corpo, é compatível com o sindicalismo, como a forma avançada do associativismo representativo da classe de profissionais militares.

Este visionamento era assaz pertinente face à menoridade com que estas associações se sentem tratadas, ao contrário do que sucedia com muitas das suas congéneres europeias, sendo que em muitos países o sindicalismo militar é uma realidade não constando que por esse facto houvesse quebra de disciplina ou que os tropas fossem menos eficazes na sua missão.

O segundo debate teve lugar numa altura em que o Comité Europeu de Direitos Sociais, por decisão tornada pública em 12.02.2018 na queixa apresentada pela Euromil contra a República de Irlanda, sustentou que as associações profissionais militares fruem do direito à contratação coletiva, podendo nomeadamente integrar confederações sindicais nacionais de trabalhadores por força do artigo 5º e artigo 6º.2 da Carta Social Europeia (CSE).

Quatro anos antes, o Tribunal Europeu de Direitos do Homem, por sentenças de 02.10.2014 (caso nº 10609/10 – Mattely v. França e caso nº 32191/09 – ADEFDROMIL v. França) decidira que a proibição absoluta do direito ao sindicalismo aos militares viola o artigo 11º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

Mais recentemente, o Tribunal Constitucional da Itália, por acórdão de 11 de Abril de 2018 (publicado em Junho de 2018), deliberou que os militares podem formar associações profissionais sindicais nos limites estabelecidos nas leis, não podendo (no entanto) juntar-se a outros sindicatos.

O rescaldo dos debates (e as decisões supra confirmam-no) comprovou que, ao contrário do que tem sido prática do Executivo com o beneplácito das Chefias Militares, 1) os direitos e liberdades não podem ser proibidos mas apenas restringidos e que 2) uma restrição, não se confundindo com uma proibição, não pode ser de molde a descaracterizar o direito ou a liberdade que se restringe. Ora a Constituição não proíbe o sindicalismo pela simples razão de que não o pode proibir. Qualquer restrição não pode, por sua vez, ultrapassar o âmbito do nº 2. do seu artigo 18º.

Dado o papel fundamental que as Forças Armadas têm na defesa nacional, parece óbvio que o associativismo representativo militar é antes e acima de tudo uma questão nacional. Os seus profissionais são na sua essência “cidadãos em uniforme”.

Em termos de sociologia castrense, a sua situação tem, pois, que ser avaliada à luz do vínculo valorativo da condição militar numa dupla dimensão pessoal: como cidadão e como profissional. Compostas de homens e mulheres e sem colocar em causa o clássico “espírito de missão”, de comando uno ou do vínculo hierárquico, impõe-se que se lhes reconheça na plenitude o chamado “direito de cidadania”, sem o que dificilmente se poderá falar na defesa da soberania.

O prestígio e o respeito pelas nossas Forças Armadas dependem mais do reconhecimento dos direitos constitucionais dos seus profissionais do que dos elogios que se lhes possam circunstancialmente ser tributados.

Surge agora a notícia que sob proposta conjunta de ANS, AOFA e AP, em Abril de 2018, enquanto membros da EUROMIL, propuseram que esta Federação que congrega 34 organismos representando mais de 500 000 militares de 23 países, passasse a designar-se “European Organization of Military Associations and Trade Unions” (em substituição da anterior European Organizations of Military Associations) – proposta esta aprovada por unanimidade, o que traduz a nova realidade europeia em matéria de representação dos profissionais militares, como a forma reconhecidamente mais atual e eficaz na legítima representação dos interesses gregários dos militares.

De momento, sem que esteja em causa a questão de nomenclatura – associação profissional ou sindicato -, há que equacionar o direito de contratação coletiva (pese embora se trate de um sub-direito sindical) como podendo integrar a capacidade representativa das associações profissionais em apreço. É o que as decisões das instâncias europeias têm vindo a reconhecer.

Portugal ratificou a CEDH em 1978 (tendo retirado a reserva ao artigo 11º pela Lei nº 17/87 de 07.04), e a CSE vigora desde 01.07.2002. Em ambos os casos assumiu a força vinculativa dos normativos e decisões proferidos pelas correspondentes instâncias.

É de crer que o Poder Executivo se compatibilize com esta realidade militar europeia. As Associações Profissionais Militares (APM) portuguesas terão sempre uma palavra a dizer.

António Bernardo Colaço

Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça (jubilado)

 

Picture credit: Miguel A. Lopes/LUSA

 

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